Processo 0806596-73.2026.8.15.2002

TJPB • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0806596-73.2026.8.15.2002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | jpa-vcri03@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0806596-73.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉU: KHADYJA KARLA VIEIRA MACHADO e outros SENTENÇA TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DA RÉ KHADYJA KARLA VIEIRA MACHADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DA RÉ ANA BEATRIZ LIMA DE SOUSA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS ACUSADAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. FIXAÇÃO DE PENA E REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Vistos. Trata-se de ação penal pública instaurada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de ANA BEATRIZ LIMA DE SOUSA e KHADYJA KARLA VIEIRA MACHADO, devidamente qualificadas nos autos, para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. A peça acusatória narra, em síntese, que no dia 19 de abril de 2026, por volta da 1h30, na Rua Maria José Ferreira da Silva, bairro do Tambiá, nesta cidade, as denunciadas foram presas em flagrante delito por guardarem e trazerem consigo, para fins de comércio, diversas substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme a denúncia, policiais militares em patrulhamento tático avistaram as acusadas, que tentaram fugir em direção a uma área de mata, sendo alcançadas e abordadas. Com Ana Beatriz foi encontrada uma mochila contendo a maior parte das drogas, além de um colete balístico sob suas vestes e dinheiro em espécie. Com Khadyja foram encontradas duas bolsas pequenas contendo porções menores de entorpecentes. Ao todo, foram apreendidos 87,05g de cocaína, 22,00g de maconha, 29,21g de maconha, a quantia de R$ 357,60 em espécie, uma capa de colete balístico com duas placas e dois aparelhos celulares. O inquérito policial que embasou a denúncia foi o de número 203/2026/2ª DDC, distribuído sob o número 0806596-73.2026.8.15.2002. A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2026 (Id 159348708). Após regular notificação e citação das rés, as defesas prévias foram apresentadas (Ids 159243245 e 159283890). O feito seguiu seu trâmite regular, com a realização de audiência de instrução e julgamento em 3 de junho de 2026 (Id 160908000), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público e, em seguida, realizados os interrogatórios das acusadas Ana Beatriz Lima de Sousa e Khadyja Karla Vieira Machado. As alegações finais orais foram apresentadas na própria audiência (ID 160908000). O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, com a condenação das acusadas pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e pela absolvição de ambas em relação ao crime de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06), diante da insuficiência de provas quanto ao caráter de estabilidade e permanência. A defesa de Khadyja Karla Vieira Machado requereu a nulidade da prova decorrente da revista pessoal, sob o argumento de que foi realizada por policiais masculinos sem a presença de uma policial feminina. No mérito, requereu a…

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