Processo 0806597-58.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0806597-58.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0806597-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA SABINO SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIA SABINO SALES ajuizou ação de cobrança em desfavor do Distrito Federal e Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, visaqndo à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e do art. 61, § 1º, da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no ID 255049119, sendo deferido apenas quanto à suspensão do desconto do Imposto de Renda, e indeferido em relação à contribuição previdenciária. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, suscitada sob o argumento de necessidade de produção de prova pericial. Nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso concreto, o relatório médico e os demais documentos juntados aos autos revelam-se suficientes para comprovar o quadro clínico do requerente, dispensando, portanto, a realização de perícia oficial. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência suscitada. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, em razão de ser portadora de doença grave. Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de cardiopatia grave. O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule…

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