Processo 0806599-02.2023.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806599-02.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSELITO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. JOSELITO DE FRANÇA propôs ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando a irregularidade de inscrição em cadastros de inadimplentes. Informou que teve seu crédito recusado em virtude de uma anotação no valor de R$ 67,85, referente ao contrato nº 2150500184364444, a qual desconhece. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.067,96. Em contestação (ID 86024167), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que o débito advém de uma renegociação de dívida não cumprida. Invocou, ainda, a aplicação da Súmula 385 do STJ devido à existência de apontamentos preexistentes. Após réplica e manifestação das partes sobre provas, este juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, por entender que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa do conflito antes de ingressar no Judiciário. Contudo, a preliminar não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso direto ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. A exigência de requerimento extrajudicial para configurar o interesse processual configuraria um entrave indevido ao exercício do direito de ação. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, ao defender a legitimidade do débito e da negativação, evidencia a existência de uma pretensão resistida, o que supre qualquer discussão acerca da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dispensável prévio requerimento administrativo a fim de que haja interesse de agir do titular de conta bancária para a ação de prestação de contas. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.956/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. José Guedes Cavalcante Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801494-68.2024.8.15.0441 APELANTE: LUCAS NUNES DA SILVA ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB AM8926 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB CE30348 ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONDE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.…
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