Processo 0806600-10.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806600-10.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806600-10.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARIA DE OLIVEIRA SONVESSI ADVOGADO DO AGRAVANTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018A Polo Passivo: J. A. C. COLCHOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: LAIRDE ANDRIAN DE MELO LIMA, OAB nº PR10733 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MARIA DE OLIVEIRA SONVESSI, contra r. decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia D’Oeste/RO, que indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de que tal medida deveria ser instaurada através de incidente próprio (IDPJ), em autos apartados. Cinge-se a controvérsia acerca da forma adequada de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, expressamente requerido pela parte agravante nos autos principais do processo originário. Irresignada com a decisão, a agravante aduz, em síntese, que não há previsão legal para exigência de instauração de um procedimento autônomo em apartado para fins de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que tal pedido pode ser veiculado diretamente nos autos principais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Requer seja reconhecida a natureza incidental do pedido de desconsideração, afastando a necessidade de autos apartados e reforça que a inclusão de terceiro no polo passivo pode ser processada nos próprios autos, sendo eventual responsabilização decidida ao final, nos termos do art. 136 do CPC. Ao final, com base nesta retórica, requer a reforma da decisão recorrida para que seja determinado ao juízo de origem o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos, sem a necessidade de instaurar novo processo ou autos apartados. É o relatório. DECIDO. É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira. Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente no STJ e esta Corte sobre a matéria recursal, passo a decidir. A questão central é determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) deve necessariamente ser autuado em apartado ou se pode ser processado integrado ao cumprimento de sentença, observados os princípios de celeridade e economia processual. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em processo apartado, salvo nas hipóteses em que o requerimento é feito na própria petição inicial da demanda principal, conforme a ressalva do art. 134, §2º, do CPC. Com isso, a autuação em apartado do incidente visa proteger, sobretudo, o contraditório e ampla defesa dos sócios. Nesse…

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