Processo 0806601-20.2024.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806601-20.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo LUIZ RODOLPHO PENNA LIMA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE URV PARA REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em liquidação de sentença, relativos a perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de URV para Real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação de dispositivos da Lei nº 8.880/1994, à natureza da parcela denominada “valor acrescido”, à forma de apuração das perdas remuneratórias, à garantia de irredutibilidade nominal e à observância de precedentes e do dever de coerência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses deduzidas no agravo de instrumento, especialmente quanto à observância da Lei nº 8.880/1994 e à aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral. 5. Restou expressamente reconhecida a natureza habitual da verba “valor acrescido”, admitindo-se sua inclusão na base de cálculo das perdas remuneratórias, afastando a alegação de caráter transitório. 6. A decisão consignou que as perdas estabilizadas devem ser aferidas a partir de julho de 1994, marco da implantação do Real, reconhecendo o caráter pontual de eventuais perdas anteriores, bem como a correção da metodologia adotada pela Contadoria Judicial. 7. A apuração das perdas em percentual encontra respaldo no precedente vinculante do STF, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem violação à garantia de irredutibilidade nominal prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. 8. Inexistentes os vícios apontados, evidencia-se a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os…
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