Processo 0806603-61.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0806603-61.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806603-61.2025.8.20.5106 Polo ativo JOSE MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS Polo passivo MUNICIPIO MOSSORO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN. DIÁRIAS OPERACIONAIS. NATUREZA JURÍDICA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ambas as partes em face de sentença que determinou o pagamento de horas extras aos Guardas Municipais de Mossoró/RN, com base na Lei Complementar Municipal nº 098/2014. 2. O Município sustenta que as Diárias Operacionais não configuram horas extras, enquanto o autor pleiteia a inclusão do adicional de risco de vida na base de cálculo das horas extraordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as Diárias Operacionais, quando ultrapassada a jornada máxima mensal de 129 horas, devem ser remuneradas como horas extras; (ii) se o adicional de risco de vida deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, conforme legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As Diárias Operacionais, previstas no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 098/2014, configuram horas extras quando ultrapassada a jornada máxima mensal de 129 horas, considerando que o regime de trabalho é obrigatório por necessidade da administração, diferindo de programas voluntários de jornada extra, como decidido na ADI 7.356 do STF. 2. A base de cálculo das horas extras deve incluir o adicional de risco de vida, conforme disposto nos arts. 39, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 098/2014, que regula detalhadamente o regime de trabalho e remuneração dos Guardas Municipais de Mossoró. 3. Juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, pela Taxa Selic, conforme precedentes do STJ e EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. As Diárias Operacionais, quando ultrapassada a jornada máxima mensal de 129 horas, devem ser remuneradas como horas extras, considerando a natureza obrigatória do regime de trabalho. 2. A base de cálculo das horas extras deve incluir o adicional de risco de vida, conforme legislação municipal específica. 3. Juros moratórios e correção monetária devem observar os índices oficiais, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XIV; CC, art. 397; CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º; Lei Complementar Municipal nº 098/2014, arts. 32, 39, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.356; STJ, AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/10/2021; STJ, AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2021. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento, conforme delineado acima e, por outro…

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