Processo 0806604-82.2018.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806604-82.2018.4.05.8100 AUTOR: VITORIA REGIA SOTERO DE OLIVEIRA, MARIA ILANIR SOTERO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO PONTE MOURAO - CE12808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por VITÓRIA RÉGIA SOTERO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora MARIA ILANIR SOTERO DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual a parte autora, titular de pensão por morte com início em 18/06/2014, postula a concessão de benefício mais vantajoso mediante a revisão da renda mensal inicial do benefício instituidor, a aposentadoria por tempo de serviço concedida ao instituidor Geraldo Moreira de Oliveira em 08/10/1991. Sustentou que o instituidor já reunia, antes da Lei 7.787/89, os requisitos para a aposentadoria, de modo que a renda mensal inicial deveria ter sido apurada com o teto do salário de contribuição de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81, e não com o teto de dez salários-mínimos. Requereu a apuração da renda mensal inicial tomando como início o dia 02/07/1989, o recálculo nos moldes do art. 201, §3º, da Constituição Federal em sua redação original e do art. 144 da Lei 8.213/91, a readequação aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o INSS contestou. Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o direito de revisar o ato de concessão do benefício instituidor seria personalíssimo do segurado falecido. Suscitou a decadência do direito de revisão, com base no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inexistência de dever de conceder o benefício economicamente mais vantajoso e requereu a improcedência, postulando, de forma subsidiária, a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em réplica, a autora defendeu a sua legitimidade na condição de pensionista e refutou a decadência, ao argumento de que o prazo somente teria início com a concessão da pensão, reiterando, no mérito, os fundamentos da inicial. Pela decisão de 09/04/2019 (Id. 109917107), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 951 do STJ. Cessada a causa da suspensão, em razão do cancelamento do referido tema, sobreveio sentença que, todavia, apreciou a pretensão sob o enfoque da chamada revisão da vida toda, com fundamento no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91 e no art. 3º da Lei 9.876/99, matéria estranha à causa de pedir. Contra a sentença, a autora opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (Id. 143227741), apontando omissão quanto à pretensão efetivamente deduzida, relativa à aplicação do teto de vinte salários-mínimos da Lei 6.950/81, e requerendo novo julgamento. Intimado para responder, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, o INSS não se manifestou. Era o que havia importante a relatar. Assim vieram-me os autos conclusos para apreciação. Passo agora, na sequência, a fundamentação dessa sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que a parte autora atingiu a sua maioridade civil em 16/11/2021, sendo desnecessária a intimação do MPF, para fins do art. 178, II do CPC. Na sequência, relativamente aos embargos de declaração, assiste razão à embargante. Isso porque a sentença proferida enfrentou tese estranha à causa de pedir,…
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