Processo 0806605-48.2024.4.05.8200

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0806605-48.2024.4.05.8200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806605-48.2024.4.05.8200 IMPETRANTE: JOHN ANDSON GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOHN ANDSON GUIMARAES DA SILVA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, figurando a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no polo passivo, objetivando a concessão da segurança para que a autoridade impetrada encaminhe os débitos da impetrante existentes no âmbito da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa da União, a fim de viabilizar a sua adesão à transação prevista no Edital PGDAU n.º 2, de 10/05/2024. 2. Alegou (id. 101914299) que: I - é pessoa jurídica que, impactada pela crise econômica, possui débitos perante a Receita Federal do Brasil; II - pretende aderir à transação tributária do Edital PGDAU n.º 2/2024, para o que é necessário que seus débitos estejam inscritos em dívida ativa da União; III - a Portaria PGFN n.º 33/2018 e a Portaria MF n.º 447/2018 estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ofício ou a requerimento do interessado, constituindo direito do contribuinte; IV - requereu administrativamente a remessa dos débitos, mantendo-se a Receita Federal inerte, sem meios eficazes de atendimento; V - o descumprimento do prazo inviabiliza a sua regularidade fiscal e a adesão à transação, com risco de lesão grave e de difícil reparação; VI - requereu, ao final, a determinação de encaminhamento da integralidade dos débitos indicados na inicial à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa. 3. A decisão do id. 101914538: (i) reconheceu a ausência de interesse processual quanto à pretensão de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concedesse prazo para a regularização dos débitos, declarando, no ponto, a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) deferiu, em parte, a liminar, para determinar à autoridade impetrada o encaminhamento, para inscrição em dívida ativa da União, dos débitos constantes do campo "Pendência - Débito (SIEF)" do relatório fiscal vencidos há mais de 90 (noventa) dias, indeferindo o pedido quanto aos demais débitos. 4. Opostos embargos de declaração pela parte impetrante (id. 101912824), ao argumento de omissão quanto ao pedido de encaminhamento da integralidade dos débitos, foram eles rejeitados pela decisão do id. 101914539, após a impugnação da União (id. 101912727). 5. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse no acompanhamento do feito nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09 (id. 101913218). 6. A autoridade impetrada prestou informações (id. 101912629), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil quanto ao pedido de viabilização da transação tributária, de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, no mérito, alegando que: I - a cobrança administrativa e o encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa são atribuições próprias da Receita Federal do Brasil, observados cronograma, critérios e periodicidade automática da remessa eletrônica; II - o prazo de 90 (noventa) dias do art. 2.º da Portaria MF n.º 447/2018 possui termo inicial…

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