Processo 0806605-67.2018.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0806605-67.2018.4.05.8100 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: LUCIA JOSINO DA COSTA LIEBMANN ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE10144 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO FEDERAL em face de LÚCIA JOSINO DA COSTA LIEBMANN, no qual a exequente busca a satisfação de crédito referente a honorários sucumbenciais decorrentes de três ações judiciais que discutiam a validade de ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, responsável por declarar a vacância do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Conforme se extrai dos autos, a executada ajuizou as ações nº 000001-36.2012.4.05.8100, 0000093-09.2015.4.05.8100 e 0001261-46.2015.4.05.8100, todas voltadas à declaração de nulidade do ato administrativo do CNJ que reconheceu a vacância da referida serventia extrajudicial. Em primeiro grau, as demandas foram julgadas procedentes, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo questionado. Interpostas apelações pela União Federal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento aos recursos, reformando a sentença e reconhecendo a validade do ato administrativo do CNJ. Na mesma oportunidade, houve inversão dos ônus sucumbenciais, passando a autora das ações originárias a ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 50% de R$ 50.000,00 resultando em condenação de R$ 25.000,00 por processo. Contra o referido acórdão foram interpostos recursos especiais perante o Superior Tribunal de Justiça, os quais foram desprovidos, mantendo-se hígida a decisão do TRF da 5ª Região. Com base nesse título judicial, a União Federal ajuizou, em maio de 2018, o presente cumprimento de sentença, objetivando a execução dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão do TRF5. Na ocasião, apresentou memória de cálculo indicando crédito no valor aproximado de R$ 76.796,58, correspondente à atualização dos honorários fixados nas três ações judiciais. Consta dos autos que o presente cumprimento de sentença permaneceu sobrestado por longo período, em razão de determinação judicial proferida nos autos da ação nº 0000093-09.2015.4.05.8100, processo originário ao qual se vincula o título executivo em discussão. Em razão desse sobrestamento, o feito executivo permaneceu suspenso aproximadamente entre os anos de 2018 e 2024, aguardando a definição do desfecho processual das demandas correlatas. Posteriormente, a exequente promoveu atualização do débito, indicando que o valor executado teria atingido, em novembro de 2024, o montante aproximado de R$ 124.105,47. Ocorre que, no curso da tramitação das ações originárias, sobreveio fato processual superveniente de relevo. A executada ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Reclamação nº 47.757, sustentando que o julgamento das ações teria ocorrido por órgão jurisdicional incompetente, uma vez que ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça são de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar a referida reclamação, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido, reconhecendo a usurpação de sua competência e, em consequência, anulou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como as decisões subsequentes que o mantiveram. Determinou-se, então, a remessa das demandas ao Supremo Tribunal Federal, que passaram a tramitar como Ações Originárias nº 2.593, nº 2.594 e nº 2.595. No…
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