Processo 0806605-67.2023.8.18.0026

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0806605-67.2023.8.18.0026
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0806605-67.2023.8.18.0026 RECORRENTE: VERAS ANTONIO DO VALE FILHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO NESTA FASE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE DECOTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VERAS ANTONIO DO VALE FILHO contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, determinando a sua submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão no presente recurso: a) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a suficiência de indícios de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a pronúncia do acusado, afastando-se o pleito de impronúncia; c) a viabilidade do pedido de desclassificação para o crime de lesão corporal sob alegação de ausência de dolo de matar; d) a possibilidade de afastamento das qualificadoras relativas ao motivo torpe e fútil, artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Deferida a gratuidade da justiça ao recorrente, assistido pela Defensoria Pública, pois não há nos autos elementos que afastem a presunção de insuficiência de recursos. 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (artigo 413 do CPP). A materialidade está demonstrada pelo laudo pericial de lesão corporal (ID 32160440, pág 1). Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos das testemunhas e informantes colhidos em juízo sob o crivo do contraditório (artigo 155 do CPP). 5. A desclassificação para lesão corporal não é cabível nesta fase, pois somente se admite quando houver prova incontroversa da ausência de dolo homicida. A existência de ferimento cortante na região do tórax, área que abriga órgãos vitais, impede o afastamento, de plano, do animus necandi. 6. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois há indícios de que a conduta teria sido motivada por cumprimento ou insinuação dirigida à esposa do recorrente, circunstância que, em tese, pode revelar desproporção entre o motivo e a reação violenta. A análise definitiva compete ao Tribunal do Júri. 7. A qualificadora do motivo torpe deve ser afastada, pois a decisão de pronúncia não indicou fundamento próprio e concreto, distinto da situação de ciúme já utilizada para sustentar o motivo fútil. A manutenção simultânea das duas qualificadoras, com base na mesma motivação, configuraria dupla valoração da mesma circunstância.…

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