Processo 0806606-18.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806606-18.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA CHAVES DE SOUZA Advogada da autora: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do réu: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob id nº 182833662, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por MARIA CHAVES DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos referentes a tarifas bancárias sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO5” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5”. Afirma que não houve informação prévia, nem contrato específico que autorizasse tais cobranças e que os descontos não deveriam incidir em sua conta que é destinada ao recebimento de aposentadoria. Pugna pela repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade da justiça ao autor, id. 163624880. Suspensão dos autos até inclusão em pauta de conciliação, id. 165522346. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (id. 167466271), sustentando, preliminarmente, a prescrição trienal, a falta do interesse agir, a inépcia da inicial, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do serviço e de seus descontos. Réplica, id. 167802760. Audiência de instrução e julgamento inexitosa, id. 177939377. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 178750243), as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas, ids. 178976404 e 180923582. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prescrição Sustenta a parte ré que a pretensão da parte autora estaria prescrita, visto que a lesão teria ocorrido com o primeiro desconto, devendo ser aplicado o prazo trienal. O prazo a incidir no prazo é o quinquenal estabelecido no art. 27, do CDC. A propósito, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE . APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta-salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prescrição das tarifas bancárias indevidas está consumada e estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e…
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