Processo 0806606-77.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0806606-77.2024.8.14.0301 APELANTE: MARCIA CARDOSO DE LIMA COSTA APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA: 0806606-77.2024.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Capital – Belém/PA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em enfermagem contra ato omissivo do Secretário Municipal de Administração do Município de Belém, visando à implementação de progressão funcional horizontal por antiguidade prevista no plano de carreira instituído pelas Leis Municipais nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991. A impetrante sustenta possuir mais de 27 anos de efetivo exercício no serviço público municipal e permanecer enquadrada na mesma referência salarial desde sua admissão, pleiteando a elevação à referência correspondente, com retificação dos assentamentos funcionais e pagamento das diferenças remuneratórias. Sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação da progressão funcional. Autos remetidos ao Tribunal para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal que preenche os requisitos legais possui direito subjetivo à progressão funcional horizontal por antiguidade prevista no plano de carreira do Município de Belém; (ii) estabelecer se limitações orçamentárias ou restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal podem impedir a implementação da progressão funcional legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 7.507/1991, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.546/1991, disciplina o plano de carreira dos servidores do Município de Belém e prevê a progressão funcional horizontal por antiguidade mediante elevação à referência salarial imediatamente superior a cada interstício de cinco anos de efetivo exercício. 4. A progressão funcional por antiguidade constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, consistentes no vínculo efetivo com a Administração e no cumprimento do interstício temporal previsto em lei. 5. O desenvolvimento funcional previsto em lei configura ato administrativo vinculado, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração Pública quanto à sua implementação quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. 6. A evolução na carreira decorrente da progressão funcional não se confunde com concessão de nova vantagem remuneratória, tratando-se de movimentação prevista no próprio plano de carreira do servidor. 7. A alegação de limitações orçamentárias ou de extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão da progressão funcional, por se tratar de direito previsto em lei anterior, enquadrado…
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