Processo 0806607-36.2025.8.15.2003
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806607-36.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADRIANA ALEXANDRE DO VALE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA 1. RELATÓRIO ADRIANA ALEXANDRE DO VALE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Em sua petição inicial de ID 124794427, a parte autora alega ser usuária dos serviços da concessionária ré, mantendo um histórico estável de consumo mensal em torno de R$ 90,00. Narra que, em agosto de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 1.477,87, montante que considera exorbitante e incompatível com sua realidade doméstica. Informa que o aumento desproporcional ocorreu após uma troca de medidor realizada pela ré. Esclarece que buscou solução administrativa junto à empresa e ao PROCON/PB, sem êxito. Sustenta que contratou eletricista particular, o qual atestou a inexistência de falhas ou fugas na fiação interna da residência. Afirma que o consumo somente retornou ao patamar normal após a instalação de um terceiro medidor em 13/09/2025. Diante do risco de corte, requereu a suspensão da exigibilidade das faturas de agosto, setembro e outubro de 2025, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 124870554 deferiu o benefício da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar as faturas impugnadas, de realizar o corte do fornecimento de energia e de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID 127451001. Em sua defesa, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o valor questionado de R$ 1.477,87 refere-se a um acerto de faturamento decorrente de leituras anteriores desprezadas pelo sistema. Argumenta que os equipamentos de medição foram submetidos a aferição técnica pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ-PB), tendo sido aprovados sem a constatação de defeitos. Defende que a variação de consumo pode decorrer do perfil do consumidor ou de problemas internos. Por fim, nega a ocorrência de danos morais e pugna pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica no ID 131677403, oportunidade em que a autora reforçou que a normalização do consumo coincidiu exatamente com a última troca de medidor, o que fragiliza a tese de regularidade técnica da ré. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 136322310, ambas permaneceram inertes, conforme certificado pela Secretaria no ID 156485177. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é majoritariamente de direito e os fatos relevantes estão…
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