Processo 0806607-81.2023.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806607-81.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL COUTINHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ISRAEL COUTINHO, em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS. Narrou a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de vaga de condutor e operador de viaturas CNH tipo E do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e realizou a referida prova, tendo sido aprovado em todas as etapas do certame até o presente momento. Sustentou que, diante da iminente realização da próxima fase, consistente na entrega de documentação para comprovação do requisito etário máximo de 32 anos, prevista para o período de 01 a 06 de setembro de 2023, teme eventual eliminação do certame. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que não seja reprovado no concurso do CBMERJ com base no item 3.1.2 do Edital, de 32 (trinta e dois) anos, assegurando, por conseguinte, sua participação nas demais etapas do referido concurso. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, apresentou documentos (ID's n.º 74707268/ 74708790). Indeferida a tutela provisória de urgência (ID n.º 76620887). A parte requerida, ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contestação no ID n.º 84408592, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, e litispendência com o processo n.º processo nº. 0931675-45.2023.8.19.0001. No mérito, defendeu, em resumo, que a Lei n.º 9.546/2022 estabeleceu o limite etário de 32 (trinta e dois) anos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, com previsão no art. 2º "Art. 2º: Ficam estabelecidas as idades mínimas de 18 (dezoito) anos e máxima de 32 (trinta e dois) anos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ - e no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, a partir da vigência da presente Lei."; que a parte autora nasceu em 12/08/1989, sendo certo que a abertura das inscrições no Concurso Público em tela ocorreu em 23/01/23, ou seja, quando a parte autora já havia completado 33 anos, fato que o impede de concorrer ao cargo; que é legítima a fixação do limite de idade no Concurso da CBMERJ, e que não caberia ao Judiciário, sob argumento da razoabilidade, substituir o legislador do limite de idade. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, caso superadas, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido autoral, que a nomeação e posse da parte autora ocorram apenas após aprovação em todas as etapas do certame e que se observem a ordem de classificação no concurso e o número de vagas do edital. Com a contestação, apresentou documentos (ID n.º 84408593). Acórdão oriundo de recurso de agravo de instrumento, o qual manteve a decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência ((ID n.º 162732893). A parte requerida informou que não possui outras provas a serem produzidas (ID n.º 169471897). Determinada a citação da parte…
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