Processo 0806608-98.2024.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0806608-98.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DE SIQUEIRA TEODORO RÉU: MERCADO PAGO Trata-se deAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAISajuizada porRENAN DE SIQUEIRA TEODOROem face deMERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O autor alega, em síntese, que é titular de conta de pagamento mantida junto à instituição ré. Afirma que, no dia 30/12/2023, constatou ter sido vítima de fraude bancária via Pix, identificando a realização de duas transferências não reconhecidas no dia 26/12/2023, nos valores de R$ 250,00 e R$ 6.500,00, destinadas a terceiro (MCG ARTIGOS ESOTÉRICOS EIRELI). Relata que comunicou imediatamente a fraude ao réu solicitando o estorno, o qual foi negado. Aduz que, nos dias seguintes, entre 30/12/2023 e 12/01/2024, ocorreram mais sete transferências sucessivas no montante total de R$ 6.780,00 em favor de outra beneficiária (DANIELA DE OLIVEIRA PETROVITHC) e, posteriormente, nos dias 26 e 27/04/2024, duas transferências adicionais no valor de R$1.650,00 para terceira pessoa (PAULA SOUZA PEREIRA). Sustenta que comunicou reiteradamente os ilícitos à instituição financeira sem obter providências. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 15.180,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida e a citação do réu determinada (ID 155563284). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 166600878). Aduziu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das transferências. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a conta do autor possui múltiplos fatores de segurança e que os acessos partiram de dispositivo habitual. Sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sob o argumento de que o autor teria sido vítima de engenharia social ao interagir fora dos canais oficiais e baixar software malicioso em seu aparelho. Impugnou a configuração dos danos materiais e morais e pleiteou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 177329904). A parte autora se manifestou em ID 194226783, informando não haver mais provas a produzir. O réu efetuou a juntada de extratos bancários das movimentações do autor (IDs 216582306 a 216582321), sobre os quais o autor se manifestou (ID 220841114). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 246284381), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Decido. Não remanescem vícios processuais a sanar, estando o feito maduro para o julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora de serviços de pagamento e gestão de contas eletrônicas, nos termos…
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