Processo 0806609-03.2025.8.19.0028
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0806609-03.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : SALIM BRANDAO DA SILVA ADVOGADO(A) : TARCÍSIO INÁCIO TORRES DE MENDONÇA (OAB RJ190268) RÉU : ULISSES FRANCISCO DE MORAES GOMES ADVOGADO(A) : MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA (OAB RJ135480) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOARES FERNANDES (OAB RJ154271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SALIM BRANDAO DA SILVA em face de ULISSES FRANCISCO DE MORAES GOMES . 1 – As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – O réu apresentou contestação com pedido contraposto ( evento 20, CONT1 ). Impugnou o valor da causa, a gratuidade de justiça deferida ao autor, e alegou incompetência absoluta do juízo requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal de Macaé. 2.1 - Em relação à impugnação ao valor da causa, verifico que o valor pretendido pelo réu não se mostra correto, na ação de manutenção de posse , não se discute o domínio, não sendo possível mensurar o conteúdo econômico do pedido. Assim sendo, é cabível que o valor da causa seja fixado por estimativa. No mesmo sentido entende este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART . 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO (...) INCONFORMISMO NO TOCANTE AO VALOR DA CAUSA QUE NÃO MERECE PROSPERAR . NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, NÃO SE DISCUTE O DOMÍNIO, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA. (...). (TJ-RJ - APL: 00056366920198190003, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 25/05/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022). Assim, o valor indicado pela autora é correto. Desta forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2 - Em relação à gratuidade de justiça, a concessão foi baseada nos documentos comprobatórios juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora. Ademais, o réu não trouxe qualquer outra informação ou prova de que a parte autora aufere recursos muito superiores àqueles constantes dos documentos apresentados por ela, o que lhe competia. Desta forma, REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. 2.3 - A discussão possessória entre particulares, ainda que sobre imóvel em Área de Preservação Permanente (APP), em regra é de competência da Justiça Estadual. O fato de o imóvel estar em área de proteção ambiental, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Para que o processo tramite na esfera federal, é necessária a presença de um dos entes do Art. 109, I, da CRFB (União, autarquias, ou empresas públicas federais) no polo da ação, competência que é fixada em razão das pessoas ( ratione personae ). No caso em tela, a lide é travada acerca de esbulho/manutenção de posse estritamete entre particulares. Não havendo intervenção da União ou outros entes capaz de justificar o deslocamento do feito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência arguida. 2.4 - Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizada pelo réu,…
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