Processo 0806609-54.2025.8.19.0205
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0806609-54.2025.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : MARIA JANETE SILVA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA ORSI (OAB RJ239921) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença constante do evento 31 , proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, que, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Repetitória e Reparatória por Danos Morais ajuizada pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral, nos moldes infra transcritos (grifos nossos): “(...) É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta contém pedido certo e determinado, bem como causa de pedir compatível com aquele. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não demonstrou ausência da hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. No mérito, a demanda é improcedente. O cartão de crédito consignado configura uma espécie contratual mista, que autoriza o desconto em folha referente ao valor mínimo da fatura, sendo o saldo restante automaticamente refinanciado a cada mês, com acréscimo de juros e encargos previstos. Nos presentes autos, a parte autora inicialmente negou ter celebrado contrato na modalidade de crédito consignado com a instituição RCM, alegando inclusive que não teria realizado o desbloqueio do referido cartão. Contudo, a parte ré apresentou documentação que comprova a existência e regularidade da relação contratual. O instrumento contratual encontra-se juntado em id. 215199521, enquanto o comprovante de transferência via TED está em id. 215199524 No que tange aos valores descontados, não se verifica qualquer irregularidade. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.820/03, que trata da autorização para descontos de parcelas diretamente na folha de pagamento, é legítima a realização de tais deduções no benefício previdenciário, desde que respeitadas as normas estabelecidas pelo INSS. O fato de haver assinatura eletrônica com biometria facial acerca de toda a contratação prova a contratação do cartão. Ademais, diante da ausência de impugnação específica e robusta acerca da veracidade da contratação e da assinatura eletrônica, bem como da transferência do valor para conta de titularidade do autor, os documentos apresentados pelo banco réu prevalecem como verossímeis, comprovando-se a regularidade da contratação do empréstimo contestado. No caso concreto, o autor afirma na inicial que jamais pediu o cartão de crédito ou contratou o empréstimo que originou as faturas do cartão. Entretanto, após o réu juntar o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor para conta corrente de sua titularidade, o autor deixou de impugnar a titularidade da conta para a qual o crédito foi destinado, tampouco questionar a autenticidade da imagem utilizada na verificação biométrica. Desse modo, não procede a pretensão autoral, dada a existência de prova da contratação. Ante o exposto , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,…
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