Processo 0806611-40.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806611-40.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses (14201) Parte : LUIS ORIONE MARTINS BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254, GUILHERME MOTA SANTANA DA SILVA - MA29362 Parte : ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, para conhecimento do SENTENÇA, ID 182477186, a seguir transcrita: " SENTENÇA Vistos em correição. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. Fundamentação. Inicialmente faço constar que a matéria versa unicamente sobre direito, carecendo demais provas. Autorizando assim o julgamento antecipado do mérito. No que se cinge a impugnação a concessão da justiça gratuita, entendo que essa não prospera, isso porque no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas em primeiro grau, o que esvazia, na origem, o gravame alegado. Ademais, havendo declaração, essa pressupõe veracidade relativa, na forma do art. 99. parágrafo terceiro do CPC. Quanto a eventual prescrição, entendo que a tese fazendária assenta-se em precedentes que tratam de reenquadramento de servidor, hipótese qualificada como ato único de efeitos concretos sujeito à prescrição do próprio fundo de direito. Não é disso que se cuida nos autos. O autor não impugna o enquadramento operado em janeiro de 2015, que aceita como correto, mas postula a progressão funcional por tempo de serviço subsequente, a Referência C-6, cujo interstício de quatro anos se completou em janeiro de 2019. Cuida-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em prestações periódicas renováveis mês a mês, sobre as quais incide a prescrição apenas quanto às parcelas, e não quanto ao fundo de direito, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, quanto a quinquenal assiste razão à Fazenda Pública, pois tratando-se de pretensão de natureza condenatória contra a Fazenda estadual, fundada em prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 20 de outubro de 2025, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 20 de outubro de 2020. Passo ao mérito. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica opera-se mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação de mérito, nos termos dos arts. 16, 18, 19 e 20 da Lei Estadual nº 9.860/2013. A progressão por tempo de serviço observa exclusivamente o cumprimento do interstício legal, de quatro anos para o cargo de Professor III, e efetiva-se de forma automática, independentemente de requerimento, consoante a expressa dicção do art. 19 do referido diploma. Tendo o autor alcançado a Referência C-5 em janeiro de 2015 e nela permanecido em efetivo exercício, completou o interstício quadrienal em janeiro de 2019, fazendo jus, desde então, ao reposicionamento na Referência C-6. Cuida-se de ato vinculado, traduzindo direito…
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