Processo 0806612-80.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0806612-80.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA E SOUSA, ANTONIO AUGUSTO DA COSTA PEZZET DE MELO RÉU: PROFETIZA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DIREITOCIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Simone da Silva e Sousa eAntonioAugusto da CostaPezzetde Melo em face de Profetiza Construções e Serviços Ltda., em razão de alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido da ré, situado no Município de Maricá/RJ. Os autores narram que adquiriram imóvel novo financiado junto à Caixa Econômica Federal e que, poucos meses após a imissão na posse, surgiram rachaduras, infiltrações, fissuras profundas e desplacamento de pisos, culminando na interdição do imóvel pela Defesa Civil em razão de risco estrutural. Alegam que os danos decorreram de falhas construtivas relacionadas ao subdimensionamento estrutural e à compactação inadequada do solo. Requerem a realização de obras estruturais, custeio de aluguel provisório, assunção das parcelas do financiamento imobiliário durante o período de desocupação, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado para após a manifestação da parte ré. Em sede de Agravo de Instrumento, houve deferimento parcial da tutela recursal para determinar o pagamento de aluguel mensal ou a disponibilização de imóvel similar. Em cumprimento provisório, a ré disponibilizou imóvel em comodato e promoveu reformas na unidade objeto da lide. Em contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da inicial quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, sustentou culpa exclusiva dos autores, afirmando que alterações promovidas na calçada externa teriam comprometido o sistema de drenagem pluvial, ocasionando infiltrações e recalque do solo. Alegou, ainda, inexistência de interdição definitiva e afirmou ter realizado reforma integral do imóvel, reputando-o apto à habitação. Em réplica, os autores rebateram as preliminares, sustentaram a origem construtiva dos vícios e mantiveram os pedidos indenizatórios pelos danos suportados durante o período de interdição, requerendo a produção de provas técnicas e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade das preliminares suscitadas pela ré, consistentes na impugnação à gratuidade de justiça e na alegação de inépcia da petição inicial; (ii) a definição da causa determinante das patologias estruturais verificadas no imóvel; (iii) a existência e a extensão dos alegados danos morais decorrentes da interdição do imóvel e da necessidade de desocupação; e (iv) a delimitação do período de privação do uso do imóvel e eventual repercussão das condutas atribuídas às partes durante a execução das obras. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec)3º, do CPC, não tendo a ré produzido elementos suficientes para demonstrar alteração…
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