Processo 0806613-15.2025.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806613-15.2025.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806613-15.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: SEBASTIANA MORAIS BENDITO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. VALOR ÍNFIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Julga-se procedente, em parte, a demanda para declarar a nulidade da operação de seguro entabulada entre as partes, ante a ausência de comprovação por parte do réu da origem da dívida. Processo nº – 0806613-15.2025.8.15.0331 Vistos, etc., SEBASTIANA MORAIS BENDITO, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO SEGUROS S/A, também devidamente qualificado, alegando, em síntese, os seguintes fatos: a) Que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo um salário-mínimo mensal depositado em conta mantida junto à instituição financeira ré (Agência 2010, Conta 27230-2) conforme ID 121628246; b) Que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado, desconhecendo por completo a origem de tais cobranças (ID 121628225, ID 121628224, ID 121628222, ID 121628220, ID 121628217 e ID 121628216); c) Que o valor total debitado indevidamente de seu benefício previdenciário, até o momento do ajuizamento da ação, totaliza a quantia de R$ 160,48 (cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa ao seguro mencionado, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 320,96, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. A justiça gratuita foi deferida em decisão interlocutória, oportunidade em que este juízo também reconheceu indícios de judicialização predatória, determinando a citação da parte promovida (ID 123020123). Devidamente citado, o réu BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a falta de interesse de agir da autora por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o seguro prestamista foi livremente pactuado pela cliente no momento da formalização de operação de crédito, garantindo-lhe proteção financeira. Refutou a tese de venda casada e de falha na prestação de serviço, sustentando que os débitos são lícitos e decorrem do exercício regular de direito. Por fim, argumentou a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano, e insurgiu-se contra o pedido de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total…

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