Processo 0806613-47.2022.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806613-47.2022.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo nº 0806613-47.2022.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Compra e Venda AUTOR: SEBASTIAO MANOEL DOMINGUES MALUF Advogados: Gustavo Rossi Gonçalves (OAB/PA 25.937-A) e Fábio Kikuthi Felix RÉ: RESIDENCIAL ALTA VISTA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por SEBASTIAO MANOEL DOMINGUES MALUF em face de RESIDENCIAL ALTA VISTA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que em 30 de novembro de 2012 firmou com a ré instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária residencial no Empreendimento Alta Vista Residence, especificamente o apartamento 803 da Torre Carajás, 8º Pavimento, e garagem 63, registrado junto ao 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Parauapebas sob o número R-01/26/687, Livro 2-EP, fls. 44/67, ao valor de R$ 275.229,80 (duzentos e setenta e cinco mil e duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos). Afirma que efetuou regularmente os pagamentos conforme pactuado, perfazendo o montante de R$ 105.314,88 (cento e cinco mil e trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos), já atualizado pelo INCC conforme previsão contratual. Sustenta que a previsão de conclusão da Torre Carajás era dezembro de 2015, com carência de 180 dias até junho de 2016, mas que a unidade não foi entregue no prazo avençado, tendo a construtora paralisado a obra sem informar data de retomada. Relata que a partir de julho de 2016 a ré deixou de atender aos contatos, de emitir boletos e fechou sua sede, impossibilitando a continuidade dos pagamentos. Aduz que a obra permanece abandonada e que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Invoca o Código de Defesa do Consumidor e requer a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, com restituição integral e imediata dos valores pagos, indenização por danos morais em 30 salários mínimos e condenação em lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso. Juntou documentos (ID 58534906 a 58534919 e outros). Determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 79977327), essa apresentou Documentos (ID 91364451 e 91376797). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a Citação da Requerida (Decisão ID 106294088). Requerida não citada (ID 117083884). A autora apresentou manifestação (ID 119918681) requerendo a realização de pesquisa de endereço deste via sistema Sisbajud, bem como que seja expedido ofício aos órgãos públicos e privados (Banco Central, Receita Federal, Equatorial e demais órgãos pertinentes), a fim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa para compor a presente lide. Em decisão foi determinada a citação da requerida (ID 165147794), pelo sistema, para contestar, tendo em vista que a ré possui domicílio eletrônico, meio primário de citação. A ré foi citada por meio eletrônico (Decisão ID 165147794, publicada em 31/12/2025, com ciência registrada no sistema em 21/01/2026). Certificado que a parte ré, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (Certidão ID 174693386 de 04/05/2026), configurando-se a revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do…

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