Processo 0806614-58.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806614-58.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806614-58.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GILDARIA DE OLIVEIRA MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por GILDARIA DE OLIVEIRA MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a parte autora, em sua peça exordial de ID 86472656, que é pessoa humilde e hipossuficiente e que passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica “TARIFA BANCARIA BENEFIC 1”. Sustenta que jamais celebrou contrato com a instituição financeira requerida que legitimasse tais débitos, esclarecendo que, no momento da abertura da conta para o recebimento de sua aposentadoria, foi induzida a erro pela agência, que abriu uma conta-corrente quando a finalidade era estritamente o recebimento de proventos previdenciários, o que deveria ensejar a abertura de uma conta-salário isenta de tarifas. Afirma, ainda, que os referidos descontos ocorrem de forma aleatória desde o ano de 2020, o que lhe acarretou transtornos e prejuízos materiais, especialmente por ser desprovida de conhecimentos técnicos bancários. Aduz que a conduta do banco viola a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, uma vez que as cobranças superam os limites dos serviços gratuitos garantidos pela norma. Diante de tais fatos, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, comprovante de endereço e extratos bancários de IDs 86472659, 86472662, 86472664 e 86472668. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido conforme decisão de ID 87275763, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para juntada de documentos complementares, o que foi atendido pela autora nos IDs 89675617 a 89678411. Posteriormente, o juízo determinou a citação do banco réu por meio do despacho de ID 90582192. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 93043648. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição, a ausência de declaração de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços “CESTA BENEFICIÁRIO 1”, alegando que a adesão ocorreu de forma livre e espontânea via terminal de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal. Juntou aos autos o LOG de comunicação de ID 93038691. Por fim, refutou a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 94911336, rebatendo as teses defensivas e reiterando que o banco não anexou contrato devidamente assinado que comprove a anuência específica para a cesta de serviços tarifada. Afirmou que as movimentações citadas pelo réu não suprem a necessidade de prova da contratação voluntária e informada. Certificada a tempestividade da defesa no ID 93326993. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente o processo, pois,…

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