Processo 0806617-06.2022.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806617-06.2022.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806617-06.2022.4.05.8500 APELANTE: JOSEBERG TRINDADE COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO GENTIL MONTEIRO - SE2435 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por JOSEBERG TRINDADE COSTA, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 390527): Administrativo. Servidor. Operador de Máquinas Agrícolas. Atividade com exposição a agentes químicos. Enquadramento como especial. Abono de permanência. Descabimento. Servidor exerceu cargos de chefia, sem exercício efetivo das atribuições inerentes ao seu cargo e sem a exposição a agentes químicos (óleo diesel, graxas, lubrificantes e desincrustantes). Apelação desprovida. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declarar o direito à percepção do abono de permanência, inclusive das parcelas retroativas à data do seu requerimento administrativo. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor atualizado da causa. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte apelante que: a) faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; b) a sentença desconsidera que, no período assinalado em que o apelante esteve em exercício de atribuições de chefia/assessoria, recebeu em sua maior parte o adicional de periculosidade, o que pressupõe o exercício das atividades especiais; c) possui mais de 32 anos e 8 meses de tempo de serviço especial - em condições perigosas - junto à apelada. Aduz que preencheu, com boa margem, os requisitos para a aposentadoria previstos na EC 41/03, quando esta ainda estava em vigor, até 12.11.2019. O tempo de serviço do autor satisfaz, também, os requisitos de concessão de aposentadoria especial prevista pela Constituição em seu art. 40, §4º -C, segundo as modificações introduzidas pela EC 103/2019. 3. O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, do período de 04 de janeiro de 1990 a 28 de janeiro de 2021 (31 anos e 24 dias), na função como Operador de Máquinas Agrícolas junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe [IFS], para fins de concessão do abono de permanência. 4. Colhe-se dos autos que o autor, em 28 de janeiro de 2021, requereu a concessão de abono permanência, por entender já ter completado os requisitos necessários para a aposentadoria especial - a que faria jus em razão da natureza insalubre das atividades inerentes ao seu cargo de Operador de Máquinas Agrícolas. Porém, o instituto apelado indeferiu seu requerimento sob o argumento de que o critério para a concessão da aposentadoria ao autor seria o mais restritivo entre aqueles elencados nos incisos do art. 21 da EC 103/19, o de seu inciso III, o qual ainda não teria sido preenchido. 5. Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita em sede recursal, tendo a parte, pessoa física, alegado insuficiência de recursos, é de ser deferida, com base no art. 98, do Código de Processo Civil, mas sem retroagir para alcançar encargos processuais anteriores. 6. Em ato contínuo, em relação à aposentadoria especial dos servidores que exerçam atividades sob condições que prejudiquem a…

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