Processo 0806617-11.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806617-11.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sessão Virtual do período de 16 a 23 de julho de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806617-11.2025.8.10.0034 – CODÓ/MA Embargante: Município de Codó Procurador: Dr. Esdras da Silva Guedêlha Embargado: Francinaldo da Silva Medeiros Advogada: Dra. Larissa Alves França – OAB/MA nº 13.285 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/1988. NULIDADE ORIGINÁRIA DO VÍNCULO. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E FGTS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer o direito de servidor contratado temporariamente ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, sob o fundamento de que sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/1988. 2. O ente público sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a contratação era nula desde a origem, por ausência dos requisitos constitucionais autorizadores da contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária realizada sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 configura hipótese de contratação inicialmente válida posteriormente desvirtuada, sujeita ao Tema 551 da Repercussão Geral, ou contratação originariamente nula, submetida ao Tema 916 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado no Tema 551 da Repercussão Geral, que pressupõe contratação temporária originariamente válida e posteriormente desnaturada por sucessivas prorrogações. 5. A análise dos autos demonstra que a contratação ocorreu para o exercício de atividade ordinária e permanente da Administração Pública, sem demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público exigida pelo art. 37, IX, da CF/1988. 6. A ausência dos pressupostos constitucionais de validade conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo desde a sua origem, incidindo a orientação firmada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 7. Conforme a tese fixada no RE nº 765.320/MG, a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988 não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 8. O reconhecimento da nulidade originária da contratação afasta o direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado, negar provimento à apelação e restabelecer integralmente a sentença que limitou a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS. *Tese de julgamento:* “1. A contratação temporária realizada sem observância dos requisitos previstos no art. 37, IX, da CF/1988 é nula desde a origem. 2. Nessas hipóteses, aplicam-se os efeitos definidos no Tema 916 da Repercussão Geral do STF, limitados ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 3. É indevido o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e…

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