Processo 0806618-51.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806618-51.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0806618-51.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DA CRUZ PEREIRA COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA22043 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte rural proposta por JOANA DA CRUZ PEREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido PEDRO OLIVEIRA COSTA, seu companheiro, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais. Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação conjugal duradoura com PEDRO OLIVEIRA COSTA, falecido em 05/03/2012, aos 53 anos de idade, afirmando que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, retirando do labor campesino os meios necessários à subsistência própria e de sua família. Aduz que, após o falecimento, formulou requerimento administrativo de pensão por morte rural em 30/10/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor. Sustenta a autora que o indeferimento administrativo não merece subsistir, pois o falecido exercia atividade rural habitual e contínua até a data do óbito, enquadrando-se na condição de segurado especial prevista no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário, nessa hipótese, o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais para a manutenção da qualidade de segurado. Afirma, ainda, que sua condição de dependente previdenciária decorre do vínculo familiar mantido com o falecido, invocando a presunção legal de dependência econômica conferida ao cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da autora, procuração, documento de indeferimento administrativo, documentos sindicais em nome de PEDRO OLIVEIRA COSTA, certidões relativas aos filhos, ficha hospitalar, certidão de casamento, certidão de óbito e documentos comprobatórios em nome da autora, além de outros documentos destinados a demonstrar a vinculação do falecido ao meio rural. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS e, ao final, a procedência da demanda, para compelir a autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, em razão das especificidades da causa, e determinando-se a citação do INSS, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo legal. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, manifestando, inicialmente, adesão ao Juízo 100% Digital, com ressalva de que as intimações da autarquia deveriam ocorrer preferencialmente pelo sistema processual eletrônico PJe, dada a inviabilidade operacional de…

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