Processo 0806619-33.2025.8.20.5100
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806619-33.2025.8.20.5100 Polo ativo VALDEMIRO BRASILIANO XAVIER Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA PRETENSÃO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face de instituição financeira na qual a parte autora postulava a declaração de irregularidade de descontos em conta bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de fracionamento artificial da pretensão, diante da existência de outra demanda entre as mesmas partes, com pedidos semelhantes e causa de pedir substancialmente análoga, bem como do descumprimento de determinação judicial para unificação das demandas. O recorrente sustenta que as ações se fundam em contratos distintos, com descontos, valores e períodos diversos, e requer a desconstituição da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificado o fracionamento artificial da pretensão em demandas distintas, fundadas em núcleo litigioso substancialmente comum; e (ii) estabelecer se o descumprimento de determinação judicial para unificação das ações evidencia a ausência de interesse processual autônomo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação não possui caráter absoluto e não legitima a multiplicação desnecessária de demandas fundadas em um mesmo núcleo litigioso, em afronta aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. 4. O CPC autoriza o magistrado a controlar a regularidade, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional postulada, admitindo a extinção sem resolução do mérito quando ausente interesse processual ou presente vício que comprometa o desenvolvimento válido do processo. 5. A extinção do feito decorre de circunstâncias concretas, consistentes na existência de outra demanda entre as mesmas partes, com pedidos semelhantes e causa de pedir reputada análoga, diferenciadas apenas pela nomenclatura dos descontos incidentes sobre a mesma conta e imputados à mesma instituição financeira. 6. A diversidade formal de contratos, valores, descontos e períodos não afasta, por si só, a unidade substancial da controvérsia quando as pretensões decorrem do mesmo contexto relacional, se dirigem contra o mesmo agente econômico, recaem sobre a mesma esfera patrimonial e poderiam ser deduzidas conjuntamente sem prejuízo à defesa ou à instrução. 7. A fragmentação indevida da controvérsia compromete a coerência da prestação jurisdicional, dificulta o contraditório, dispersa a atividade cognitiva do juízo e onera desnecessariamente o sistema de justiça. 8. A racionalidade processual impõe a dedução una de pretensões substancialmente conexas, sobretudo quando a parte autora foi intimada para adequar a postulação mediante unificação das demandas e permaneceu inerte. 9. A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora sem caráter vinculante estrito, reforça a compreensão de que a propositura fragmentada de várias ações sobre o mesmo tema pode caracterizar litigância abusiva, em consonância com os…
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