Processo 0806619-46.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806619-46.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806619-46.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KELLEN CRIS MUNIZ PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 SENTENÇA Vistos I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS promovida por KELLEN CRIS MUNIZ PEREIRA em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de suposto débito vinculado ao contrato nº 000008602799, no valor de R$ 2.335,29, inserido em plataforma de proteção ao crédito, embora sustente jamais ter celebrado a contratação ou contraído a obrigação apontada. Alega que a requerida promoveu o compartilhamento indevido de seus dados pessoais com terceiros, em afronta às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especialmente aos princípios da finalidade, necessidade e boa-fé, sustentando a ilicitude do tratamento e da divulgação de informações relativas a dívida inexistente. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova, com a apresentação, pela requerida, dos documentos aptos a comprovar a origem e a legitimidade do débito, inclusive eventual contrato, gravações telefônicas e demais elementos que demonstrem a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais e de desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo e dos esforços despendidos para solucionar problema ao qual não deu causa, pleiteando a correspondente reparação pecuniária. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão dos registros e a cessação das cobranças; a declaração de inexistência do débito relacionado ao contrato nº 000008602799; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por desvio produtivo, no valor sugerido de R$ 26.000,00, acrescida de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; além da produção de todas as provas admitidas em direito. Com a inicial, vieram os documentos. Por meio da decisão de ID 172725879, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi designada audiência conciliatória e concedida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a exclusão do nome da autora de quaisquer plataformas de proteção ao crédito e sistemas de negociação de débitos relativamente ao contrato nº 000008602799, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 20 (vinte) dias. A parte ré apresentou contestação (ID 174989299) sustentando, inicialmente, a regularidade da cessão do crédito e a desnecessidade de notificação prévia do devedor para a validade e exigibilidade da obrigação, com fundamento no art. 290 do Código Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.604.899/SP. Argumentou que eventual ausência de…

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