Processo 0806620-50.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806620-50.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0806620-50.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: O. V. J. Advogado: Mauro da Cunha (OAB: 17938/MS) Apelada: L. M. da S. Advogado: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB: 16573/MS) Criança/Ad: S. V. M. da S. Criança/Ad: A. V. M. da S. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GUARDA UNILATERAL MATERNA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSPEÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de modificação de guarda, julgou improcedente o pedido formulado pelo genitor e acolheu o pedido contraposto da requerida para conceder a guarda unilateral das menores à genitora e regulamentar a convivência paterna. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial e, no mérito, sustenta prática de alienação parental pela mãe, requerendo a reforma da sentença para obtenção da guarda da menor A. V. M. da S. ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização da diligência requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inspeção judicial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para justificar a modificação da guarda unilateral materna em favor do genitor, diante das alegações de alienação parental e inadequação do ambiente materno. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado detém discricionariedade na condução da instrução processual e pode indeferir provas consideradas desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa. A realização de inspeção judicial revela-se prescindível diante da ampla instrução do feito, com produção de estudos psicológicos e sociais, audiência de instrução, oitiva de testemunhas, juntada de relatórios médicos e realização de depoimento especial das menores, sob acompanhamento do Ministério Público. O conjunto probatório evidencia quadro de instabilidade emocional envolvendo uma das menores durante o período em que residia com o genitor, inclusive com relatos de conflitos constantes e falas emocionalmente agressivas no ambiente paterno. O laudo médico constante dos autos demonstra que a menor apresentou transtorno ansioso associado a quadro depressivo, demandando supervisão constante e ambiente emocionalmente estável. A guarda unilateral materna atende, no momento, ao melhor interesse das menores, em consonância com os elementos técnicos e probatórios produzidos nos autos. A separação de irmãs constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de benefício às crianças, circunstância não comprovada no caso concreto. A alegação de alienação parental não se sustenta sem prova técnica robusta apta a infirmar os elementos considerados pelo juízo de origem, prevalecendo a necessidade de preservação da estabilidade emocional e da rotina das menores. O princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer nas demandas envolvendo guarda e convivência familiar, especialmente diante do elevado grau de conflito parental evidenciado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de inspeção judicial não configura cerceamento de defesa quando o processo se encontra suficientemente instruído por…

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