Processo 0806621-68.2025.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806621-68.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por beneficiária do INSS em face de instituições financeiras, na qual a parte autora alega jamais ter contratado empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), mas ter identificado descontos mensais sob tal rubrica em seu benefício previdenciário, inicialmente realizados pelo Banco PAN e, posteriormente, pelo Banco BMG, desde 2006 até a presente data. Sustenta que nunca solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco foi informada sobre a modalidade, sendo pessoa idosa e de baixa instrução, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Relata que buscou administrativamente a solução do problema junto às rés, sem êxito, e que a conduta das instituições financeiras restringiu sua margem consignável e comprometeu sua liberdade de escolha quanto à contratação de empréstimos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova, aplicação do CDC e gratuidade de justiça, fundamentando seus pedidos nos documentos anexados, especialmente extratos do INSS que demonstram a existência dos descontos e a ausência de autorização para a contratação da modalidade impugnada [ID193789693]. A petição inicial foi devidamente distribuída, com registro de pedido de tutela provisória e de prioridade na tramitação em razão da idade da autora, além de pedido de gratuidade de justiça, com declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória anexada, constando ainda informação de que a autora não possui veículo, cartão de crédito, investimentos ou obrigação de apresentar declaração de imposto de renda, por auferir rendimentos inferiores ao limite legal, conforme manifestação posterior e comprovantes de rendimentos juntados aos autos [ID201124505]. Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentação complementar apta a demonstrar sua hipossuficiência financeira, incluindo faturas de cartão de crédito, comprovantes de pagamento de contas essenciais, extratos bancários, declaração de imposto de renda e informações sobre eventual posse de veículo, o que foi cumprido pela autora, que reiterou não possuir tais bens ou obrigações e comprovou sua condição de aposentada, idosa e com renda mensal inferior a dez salários mínimos, fazendo jus à isenção legal de custas judiciais [ID193956848]. Não consta nos autos, até o momento, decisão sobre o pedido de tutela de urgência, tampouco manifestação do Ministério Público, pedido de emenda à inicial, embargos de declaração, proposta de acordo, intervenção de terceiros ou decisão de saneamento. Também não há notícia de interposição de agravo de instrumento ou de alegações finais até esta fase processual. Por fim, verifica-se a regularização da representação processual das rés, com juntada de substabelecimento e pedido para que as audiências sejam realizadas de forma virtual, bem como o cadastramento de advogado…
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