Processo 0806622-23.2024.8.14.0045

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806622-23.2024.8.14.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806622-23.2024.8.14.0045 ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: Banco Bradesco S.A. APELADO: Manoel Ayres de Albuquerque Cavalcante RELATOR: DESEMBARGADOR Batista Lopes do Nascimento EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DIANTE DA HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (92 ANOS) E DA NEGATIVA DE ENTREGA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA. Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional movida por Manoel Ayres de Albuquerque Cavalcante, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (83,43% a.a.), o recálculo do indébito com repetição em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, o banco suscita preliminares de revogação da justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, defende a autonomia da vontade e a legalidade dos juros pactuados (107,28% a.a.), sustentando a inexistência de abusividade, o descabimento da restituição dobrada e a ausência de abalo moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a três pontos nodais: (i) A subsistência dos pressupostos da gratuidade da justiça e do interesse de agir; (ii) A configuração de abusividade na taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, frente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) O cabimento da repetição em dobro e a caracterização de dano moral decorrente da imposição de encargos excessivos a consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, uma vez que a instituição financeira não colacionou elementos concretos aptos a derruir a presunção de hipossuficiência do apelado. Da mesma forma, rejeita-se a tese de falta de interesse de agir, porquanto o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, bastando a configuração de pretensão resistida em juízo. 5. Conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros é admitida quando demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado. No caso concreto, a pactuação de juros de 107,28% ao ano, quando a média de mercado para o período era de 83,43%, revela discrepância que onera excessivamente o consumidor, especialmente sob a ótica da hipervulnerabilidade do idoso. 6. Comprovada a cobrança abusiva, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma dobrada. Aplica-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 7. A conduta abusiva atinge a dignidade da pessoa idosa, gerando angústia e sentimento de impotência que ultrapassam o mero dissabor. O valor de R$ 1.000,00 é mantido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada:…

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