Processo 0806623-48.2025.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806623-48.2025.8.10.0024 - PJE. APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA. ADVOGADO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO (OAB/MA 20.218). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017 DO TJMA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, salvo quando demonstradas a contratação de pacote remunerado ou a utilização de serviços excedentes, mediante prévia e efetiva informação ao consumidor. II. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação regular dos serviços e o cumprimento do dever de informação, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. III. A ausência de instrumento contratual devidamente assinado, de faturas ou de documentos que evidenciem a utilização efetiva do cartão de crédito e dos demais serviços impugnados impede o reconhecimento da regularidade das cobranças. IV. Reconhecida a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. V. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora idosa e de pouca instrução ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, mostrando-se adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. A correção monetária dos danos morais flui a partir do arbitramento, enquanto a atualização dos danos materiais incide desde cada efetivo prejuízo. VII. Apelação parcialmente provida. Acompanhando em parte o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Eduarda da Silva contra a sentença de ID 57020960, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., para declarar inexistente a relação jurídica referente aos descontos realizados sob a rubrica “PGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL”, condenar o Banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões, a apelante sustenta que o desconto indevido de R$ 469,08 incidiu sobre conta destinada ao recebimento de benefício assistencial de pessoa com deficiência, atingindo verba de natureza alimentar e ultrapassando o mero aborrecimento. Requer a condenação do apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões no ID 57020964, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 57418257, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o…
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