Processo 0806623-98.2024.8.19.0067

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806623-98.2024.8.19.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0806623-98.2024.8.19.0067/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO APELANTE : JANETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ106094) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por   JANETE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados, nos autos de ação de rito comum ajuizada em face de   BANCO BMG S.A. ,  objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de ausência de consentimento válido e de contratação abusiva, com pedido de cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e condenação em danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 54), sustentando, em síntese,  que houve contratação abusiva de cartão de crédito consignado, quando pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, afirmando que somente tomou ciência da verdadeira natureza do pacto após sucessivos descontos mensais sem previsão de quitação do débito. Aduz que a dívida persiste mesmo após o pagamento de valores superiores a R$ 1.628,71, evidenciando violação ao dever de informação, abuso de direito e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Sustenta, ainda, divergência entre o contrato efetivamente discutido na demanda e os documentos apresentados pelo réu em contestação, afirmando que o histórico de empréstimo consignado do INSS aponta o contrato nº 17253445, enquanto os documentos juntados pelo banco referem-se ao contrato nº 75303639, circunstância que reputa tentativa de indução do Juízo a erro e litigância de má-fé. Argumenta que a instituição financeira não comprovou o envio do material informativo exigido pelo art. 15, III, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não teve ciência clara acerca da natureza consignada do cartão de crédito, dos encargos rotativos incidentes e da ausência de prazo certo para quitação da dívida, configurando erro substancial de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil. Defende a irregularidade da…

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