Processo 0806624-93.2026.8.02.0000

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806624-93.2026.8.02.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0806624-93.2026.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Daniel Alves dos Santos Representado por sua genitora Dayane Alves de Lima - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Wesley Daniel Alves dos Santos, neste ato representado por Dayane Alves de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo n.º 0700375-42.2026.8.02.0090, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados,o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de "SUPERVISOR ABA, NUTRICIONISTA,ASSISTENTE TERAPÊUTICO", irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra,psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez,recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados profissionais, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos. Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, semanalmente e por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICOTERAPIA + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, bem como 01 (uma) consulta a cada 06 (seis) meses com o MÉDICO NEUROPEDIATRA, conforme parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC, [...] (fls. 35/40 dos autos originais) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante sustenta que o Agravante, criança de 12 anos, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Nível de Suporte 1, associado a Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI) leve (CID-10 F84.0 e F70), conforme…

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