Processo 0806625-18.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 07 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806625-18.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Fabrícia da Silva Nicácio ADVOGADO : João Luiz do Nascimento Jùnior - OAB/PB 25.800 AGRAVADOS : Espólios de Severino Nicácio Filho e de Joselia Marinho da Silva Nicácio, representados pelo inventariante Jefferson Jose da Silva Nicacio ADVOGADA : Bruna Gabrielly Ferreira de Carvalho – OAB/PB 27.122 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABRÍCIA DA SILVA NICÁCIO, irresignada com os termos da decisão (ID 155038543, dos autos de origem) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba que, nos autos da ação de inventário, sob nº 0837531-22.2025.8.15.0001, proferiu decisão em favor dos ESPÓLIOS DE SEVERINO NICÁCIO FILHO e de JOSELIA MARINHO DA SILVA NICÁCIO, representados pelo inventariante JEFFERSON JOSÉ DA SILVA NICACIO, mediante o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, este Juízo delibera: 1. INDEFERIR o pedido pela concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos requerentes, eis que a massa patrimonial do espólio dispõe de suficiência financeira para quitação das despesas processuais, sendo que compete ao próprio espólio o custeio de tais despesas; 2. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para a desocupação do imóvel pela herdeira Fabrícia da Silva Nicácio, por entender este juízo que, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida, eis que inexistente o direito de habitação alegado pela herdeira ocupante do imóvel, como também presente o conflito entre as partes que pode gerar prejuízo ao espólio. Expeça-se mandado para desocupação do bem pela herdeira com prazo de 90 (noventa) dias, sob as penalidades legais. 3. DETERMINAR que o Inventariante Jefferson Nicácio proceda à apresentação de todos os comprovantes de pagamento das despesas alegadas, detalhando a finalidade de cada uma em benefício do espólio, ocasião em que será examinada a autorização para o ressarcimento que ficará adstrita aos valores efetivamente comprovados nos autos. 4. Deverá o inventariante JUNTAR no mesmo prazo, Termo de anuência de todos os herdeiros ao pedido de alienação do imóvel, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se que a avaliação dos bens para fins de ITCMD é de competência da Fazenda Pública Estadual, sob pena de desconsideração do pedido de alienação neste momento. 5. REJEITAR o pedido de condenação da herdeira Fabrícia Nicácio por litigância de má-fé, por ausência de elementos que configurem o dolo processual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade sobre a movimentação de valores do espólio, em procedimento próprio e com observância do contraditório.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41212369), a agravante alega, em síntese: (i) a nulidade do decisum, por ter se limitado a reproduzir conceitos abstratos sobre tutela de urgência, em relação à desocupação imediata do imóvel; (ii) que é herdeira e sempre residiu no imóvel, onde vivia com o de cujus, sendo este seu único local de moradia, o que justifica sua permanência até a partilha, sem acarretar prejuízo imediato ao espólio ou aos demais herdeiros; (iii) a desocupação forçada compromete sua dignidade e subsistência, especialmente diante…
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