Processo 0806626-03.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0806626-03.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0806626-03.2026.8.15.0000 PACIENTE: José Alexsandro de Lima (vulgo "Coroa Sandro") IMPETRANTES: Antônio Vinícius Santos Oliveira (OAB/PB 18.971) e João Alves do Nascimento Júnior (OAB/PB 24.468) IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Santa Rita e Bayeux EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente custodiado preventivamente por força de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação penal originária da "Operação Bebelândia". A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo (314 dias de cárcere), nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação idônea, inversão decisória sem fato novo e violação ao Princípio da Homogeneidade. Pugna, ainda, pela desclassificação da conduta para posse de arma de uso permitido e aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: as questões controvertidas submetidas a julgamento são as seguintes: a) verificar se a dilação temporal na formação da culpa configura inércia estatal apta a ensejar o relaxamento da prisão; b) avaliar a legalidade e a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agente e seu histórico criminal; e c) analisar a suficiência e a adequação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal frente à reincidência do paciente. III. Razões de decidir: 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da complexidade da causa, superando a mera análise aritmética. No caso, a demora é justificada pela investigação de organização criminosa estruturada (facção "EUA") e pela necessidade de redistribuição de competência em face da Lei Complementar nº 202/2024. O regular impulso processual, com audiência instrutória já designada, afasta a alegação de desídia judiciária. 2. A prisão preventiva está solidamente fundamentada na prova da materialidade e em indícios de autoria, bem como no risco concreto à ordem pública. A periculosidade do paciente é evidenciada por sua posição de liderança no crime organizado e por sua reincidência específica em delitos de posse de armamento. 3. O fato de o paciente ter sido preso em flagrante enquanto cumpria pena em regime aberto por condenações anteriores demonstra o descaso com as ordens judiciais e a ineficácia de cautelas menos gravosas. 4. Pleitos de desclassificação típica e aplicação do princípio da homogeneidade demandam exame aprofundado de fatos e prognóstico de pena, providências incabíveis nos limites cognitivos do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e tese: ordem de Habeas Corpus denegada. Teses de julgamento: "1. A complexidade do feito decorrente da investigação de organizações criminosas justifica a dilação razoável do prazo instrutório, não configurando constrangimento ilegal. 2. A liderança em facção criminosa e a contumácia delitiva específica fundamentam validamente a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. A reiteração delitiva durante o…

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