Processo 0806627-28.2023.8.19.0211

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0806627-28.2023.8.19.0211
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806627-28.2023.8.19.0211 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO JOSE FEITOSA, DANIEL DOS SANTOS LOSADA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DOS SANTOS LOSADA RÉU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, ELIAS NAZARENO DO NASCIMENTO, ROSA MARIA DIAS DO NASCIMENTO Trata-se de ação proposta porSEBASTIÃO JOSÉ FEITOSAeDANIEL DOS SANTOS LOSADAem face deIGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, ROSA MARIA DIAS DO NASCIMENTOeESPÓLIO DE ELIAS NAZARENO DO NASCIMENTO, em que pretendem a concessão de tutela de urgência, com sua confirmação ao final, para que seja expedida averbação premonitóriajunto a matrícula do imóvel dos garantidores. Ao final, pugnam pela condenação dos réus ao pagamento do valor de R$59.050,61 (cinquenta e nove mil, cinquenta reais e sessenta e um centavos) referente aos aluguéis inadimplentes, assim como da multa pela infração estipulada no contrato (clausula 19), no valor de R$2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais). Como causa de pedir, alegam os autores que celebraram contrato de locação não residencial referente ao imóvel situado na Rua Javatá, nº 288, Anchieta, Rio de Janeiro/RJ, com início em 05/10/2007 e término em 05/10/2010. Sustentam que a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, permanecendo vigentes as garantias contratuais prestadas pelos fiadores. Aduzem que a primeira ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios a partir de novembro de 2021, acumulando débito significativo, razão pela qual demandam judicialmente. A petição inicial ao ID 62810251 veio acompanhada dos documentos aos IDs 62811175 a 62816602. Despacho ao ID 71243379 determinando a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira e de emenda da petição inicial, o que foi atendido ao ID79391120. Decisão ao ID 118733232 deferindo o benefício da gratuidade de justiça, recebendo a emenda da petição inicial e concedendo medida liminar de desocupação do imóvel. Em contestação (ID 180885750), a primeira ré sustenta, em síntese,que o imóvel objeto da ação foi desocupado e entregue voluntariamente antes mesmo da sua citação, conforme Termo de Entrega de Chaves datado de 23/08/2024, razão pela qual haveria perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de despejo. Afirma que não é integralmente devedora dos valores cobrados, alegando que houve pagamentos realizados, ainda que em atraso, incluindo depósitos referentes ao mês de novembro de 2023, no valor de R$1.595,79 para cada locador, sendo o valor do aluguel mensal de R$2.777,47, o que indicaria quitação parcial do débito. Informa, ainda, a inexistência de fundamento para cobrança de multa adicional no valor de R$2.780,00, ao argumento de que o contrato de locação já prevê, para inadimplemento, a incidência de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, não sendo cabível a cumulação de penalidade não prevista contratualmente. Defende, assim, a improcedência da cobrança da multa adicional e o reconhecimento de que os encargos contratuais já previstos são suficientes para a recomposição de eventual inadimplemento. Despacho ao ID 204241913 determinando a citação dos fiadores. Em contestação (ID 253833900), os réus ELIAS NAZARENO DO NASCIMENTO e ROSA MARIA DIAS DO NASCIMENTO sustentam, em síntese,…

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