Processo 0806627-79.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806627-79.2026.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: LEONOR VARELA DO NASCIMENTO e outros Requerido: EMBARGADO: FRANCISCO JACOME SARMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros promovido entre as partes em epígrafe. A parte autora apresentou petição de Id. 175569687, alegando que comprou o imóvel de matrícula n° 50.301, no dia 07 de janeiro de 1999, pelo valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com pacto assunção de alienação fiduciária em garantia, onde o restante do valor foi descontado diretamente no contracheque da parte Embargante, desde do ano de 2000, quitando a dívida em junho de 2021, conforme documento em Id. 175569695. Acrescenta que foi surpreendida com a penhora e a restrição do seu imóvel na execução dependente a este processo, alegando que na época da aquisição do imóvel, não havia nenhuma restrição judicial sobre o bem adquirido, sendo o embargante comprador de boa-fé, requerendo assim, a procedência dos Embargos de Terceiro, requerendo a este Juízo que seja determinada a imediata retirada da indisponibilidade do imóvel objeto da presente lide. Instada a se manifestar, a parte embargada afirmou em petição de Id. 183526343, que resta evidenciado que, quando da aquisição do imóvel pelos Embargantes, não havia qualquer execução em curso, tampouco registro de penhora ou restrição que pudesse indicar eventual fraude à execução, requerendo a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito. Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial e outros, conforme orientação dos artigos 674 a 681, do Código de Processo Civil. A hipótese se apresenta como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não é parte na ação e sofre ou corre o risco de sofrer constrição judicial indevida. Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua propriedade ou posse e a qualidade de terceiro, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC. Analisado detidamente a documentação juntada ao processo, verifico que realmente houve a compra do imóvel pelos embargantes, conforme documentos de Ids. 175569693, 175569694 e 175569695, existindo a evidência inconteste de que o imóvel foi vendido a adquirente de boa-fé. Desse modo, comprovada a celebração do negócio jurídico, em momento anterior ao bloqueio judicial do bem, reputa-se como medida da mais lídima justiça, a exclusão da restrição lançada sobre o bem objeto dos autos. Em casos semelhantes, os Tribunais pátrios decidiram do mesmo modo: Apelação - Embargos de Terceiro – Penhora sobre imóvel – Bem imóvel transmitido à embargante anteriormente à constrição - Irrelevante a ausência de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis à…
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