Processo 0806628-42.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806628-42.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GUERRA Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125, LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA MARIA JOSÉ DA SILVA GUERRA, representada por sua curadora MARIA DE FÁTIMA GUERRA, ajuizou a presente demanda em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas qualificadas na inicial. Narra a inicial, em suma, que a autora possui vínculo com a Ré, encontra-se idosa e acometida de diversas enfermidades (Doença de Alzheimer avançada, pneumonia, infecção urinária, entre outras), e que a equipe médica recomendou a desospitalização para continuidade do tratamento na modalidade Home Care. Relata que, após a solicitação, a Ré negou a cobertura do tratamento, alegando ausência de previsão contratual. Sustenta que a demora em autorizar o Home Care, nos termos de sua necessidade, acarretará severos prejuízos à saúde da Autora. Pede em caráter liminar que a Ré seja compelida a autorizar e custear o serviço de internação domiciliar. Pugna que, ao final, a Ré seja condenada a indenizar danos morais. Decisão de ID 139377824 deferiu a tutela. Posteriormente, a autora apresentou aditamento à inicial (ID 140956933) especificando a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, o que foi acolhido por nova decisão (ID 141071593). Contestação apresentada em ID 141317647, na qual a requerida afirma que não houve a configuração de ato ilícito por parte do plano de saúde, na medida em que a exclusão contratual do Home Care é lícita e o serviço não consta no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Alega, ainda, que a paciente não necessita de serviços de técnico de enfermagem 24 horas, mas apenas de um cuidador, o qual é de responsabilidade da família. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da autora. Réplica em ID 141410085, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE pugnou por produção de prova pericial e o autor não pugnou por provas. Decisão de saneamento proferida no ID 154280843, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica requerida pela Ré. Laudo pericial juntado no ID 174462821. A perita do juízo concluiu, utilizando a Escala de Katz, que a autora possui dependência funcional grave associada ao estado de acamamento e demência avançada, necessitando de supervisão contínua e auxílio para cuidados básicos. A perita destacou ainda que eventuais intercorrências emergenciais, como manejo de broncoaspiração e uso de oxigênio, exigem treinamento técnico específico, o qual um cuidador leigo não possui. A Autora manifestou-se concordando da conclusão pericial e reiterando o estado e a necessidade dos cuidados que são devidos à paciente. (ID 174480217 e 174713967). Intimada, a Ré apresentou manifestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 176569122), instruída com o Parecer do seu Assistente Técnico (ID 176569124). O referido parecer destacou que a perita judicial não aplicou a Tabela NEAD e, ao aplicá-la à situação fática, o Assistente concluiu que a paciente obteve pontuação 8, o que indicaria apenas a necessidade de assistência domiciliar com cuidador em tempo…
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