Processo 0806634-18.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0806634-18.2026.8.10.0000 Paciente: Jesaniel de Araújo Reis Advogado: Ana Maria Fernandes da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame: 1. O paciente, que cumpria pena em regime aberto com monitoração eletrônica, teve seu regime regredido para o semiaberto após o reconhecimento de falta grave pelo juízo da execução. A falta consistiu em inúmeras violações à zona de inclusão e no descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em juízo. A impetração alega que a medida foi desproporcional e que havia justificativas para as infrações. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia repousa na a) Análise sobre o cabimento do HABEAS CORPUS como substitutivo do recurso de Agravo em Execução; b) Verificação da legalidade da decisão que reconheceu a prática de falta grave, consistente na violação reiterada do perímetro de monitoração eletrônica e no descumprimento de outras condições do regime aberto, e c) Análise da proporcionalidade da regressão definitiva do regime de cumprimento de pena. III. Razões de decidir: 3. Conforme jurisprudência consolidada, a via do HABEAS CORPUS não é o meio adequado para substituir recursos próprios, como o Agravo em Execução. Contudo, admite-se a sua análise para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente. 4. A decisão que determinou a regressão de regime está devidamente fundamentada. Não se trata de um episódio isolado, mas de violações reiteradas e duradouras ao perímetro de monitoração, somadas ao descumprimento integral da obrigação de comparecimento mensal em juízo, o que, por si só, já configuraria a infração. 5. O descumprimento das condições impostas para o regime aberto configura falta grave, nos termos do artigo 50, V, da Lei de Execução Penal. A prática de falta grave, por sua vez, autoriza a regressão de regime prisional, conforme o artigo 118, I, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave. 6. As justificativas apresentadas pelo paciente foram analisadas e consideradas insuficientes pelo juízo da execução, a quem compete a valoração das provas, especialmente diante da reiteração das condutas e do descumprimento de mais de uma condição imposta. A decisão foi proferida após a realização de audiência de justificação, com observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, V, e 118, I. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos,…
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