Processo 0806636-52.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0806636-52.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806636-52.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: C. S. B. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004A, JACKSON ANTHONY RODRIGUES PINTO, OAB nº RO15641A Polo Passivo: J. C. M. AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO C.S.B. recorre da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, arbitramento de aluguéis e tutela de urgência, que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel provisório formulado pelo autor, declarando a necessidade de instrução probatória para apuração do uso do bem, do valor de mercado do imóvel e condições financeiras das partes. A parte autora, ora agravante, narrou que foi afastada do imóvel comum situado na Rua Leonardo da Vinci, n. 5.166, Bairro Pedrinhas, em Porto Velho, por força de medida protetiva, e que, desde então, a requerida passou a utilizar o bem de forma exclusiva, instalando ainda uma família de terceiros na residência. Alegou que, diante do afastamento, passou a arcar com o pagamento mensal de aluguel, enquanto a requerida usufrui gratuitamente do imóvel, em prejuízo à sua meação e vedação ao enriquecimento sem causa. Requereu, em caráter de urgência, a desocupação do imóvel por terceiros e pela requerida, ou, subsidiariamente, a fixação de aluguel compensatório provisório no valor de R$ 1.500,00. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis compensatórios em caráter provisório, determinando que o tema aguarde ao menos a realização de prova pericial e oitiva das partes, permanecendo a decisão anterior de decretação do divórcio e designação de audiência de conciliação, sem fixação de valor indenizatório ou outras condenações. Insatisfeito com a decisão, interpôs recurso de Agravo de Instrumento no qual sustenta que ficou comprovado o perigo de dano irreparável e o desequilíbrio patrimonial, por estar obrigado a pagar aluguel próprio enquanto a requerida utiliza exclusiva e gratuitamente o bem comum, permitindo ainda o uso por terceiros sem vínculo com o autor. Aduz que o valor de R$ 800,00, documentado por recibo de locação, é parâmetro mínimo razoável, e que eventuais compensações de despesas poderão ocorrer em liquidação futura. Requer que seja determinada a desocupação do imóvel ou a fixação de aluguel provisório de R$ 800,00 mensais. É o necessário. Passa-se a decisão. FUNDAMENTO DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA A tutela antecipada recursal é um mecanismo processual que permite ao relator do recurso conceder, de forma liminar, os efeitos da decisão final almejada, antes do julgamento definitivo. Desta forma, devem estar presentes os requisitos para concessão da liminar nos termos do que prescreve o art. 300, do CPC. A controvérsia instaurada centra-se na possibilidade de concessão do arbitramento de aluguéis em caráter provisório em favor do coproprietário que, por força de medida protetiva, foi afastado do imóvel comum e, desde então, suporta o ônus do pagamento de aluguel em nova residência, enquanto a parte contrária e terceiros passam a usufruir, exclusiva e gratuitamente, do bem cuja meação lhe pertence. Analisando os autos, depreende-se que houve, de fato, a determinação judicial do afastamento do autor do imóvel localizado na Rua Leonardo da Vinci, n.º 5.166,…

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