Processo 0806636-59.2025.8.12.0002

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0806636-59.2025.8.12.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I) Expeça-se alvará do valor incontroverso aos credores; II) Intime-se a requerida para, em 15 dias, depositar o valor dos honorários de 10% e multa, também de 10%, da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, § 1º, do CPC conforme requerido às f. 99-104; III) Vale anotar que o depósito do valor principal se deu em 9.4.2026 (f. 96) e a intimação para pagamento em 3.10.2025, com juntada do AR da carta de intimação em 23.10.2025 (f. 16), portanto, bem depois de 15 dias da intimação,a incidir a regra do artigo 526, § 1º, do CPC. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes). 2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete em 27/5/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao montante executado a título de astreintes. III. Razões de decidir 4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária (qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal. 6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não se cogitando de bis in idem. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n. 2.214.459/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.); IV) Logo, não há se falar em extinção, pois ainda resta o saldo de R$ 11.644,36.

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