Processo 0806637-05.2024.8.19.0028
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806637-05.2024.8.19.0028 Assunto: Irredutibilidade de Vencimentos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0806637-05.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00301692 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: ALESSANDRA DA SILVA REZENDE SOUZA MARTINS ADVOGADO: MOHAND GOMES ARAUJO OAB/RJ-185576 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806637-05.2024.8.19.0028 Recorrente: MUNICIPIO DE MACAÉ Recorrido: ALESSANDRA DA SILVA REZENDE SOUZA MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 07ª Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MACAÉ. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL PREVISTA NO ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195/2011. REENQUADRAMENTO DECORRENTE DE REGRA ESTATUTÁRIA. DIREITO AUTORAL COMPROVADO (ART. 373, I DO CPC). INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0091492-68.2023.8.19.0000. NORMAS DISTINTAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada visando à implementação da progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Macaé (Lei Complementar nº 195/2011), invocando a autora - professora do Município réu - que o ente municipal vem se omitindo no reenquadramento que decorre da regra estatutária, ocasionando defasagem remuneratória injustificada. Parcial procedência do pedido. 2. A progressão funcional deve seguir o critério legal previsto no art. 59 da LC nº 195/2011, independentemente das alegações de ausência de vagas e inviabilidade financeira. 3. Fato constitutivo do direito autoral comprovado (CPC, art. 373, I), o que confere o pronto reenquadramento, dado que, no caso concreto, a não efetivação da progressão decorreu exclusivamente por inércia da Administração Pública. 4. Incidência do Tema 1.075 do STJ, que reconheceu a ilegalidade da não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, mesmo diante das limitações orçamentárias do ente federativo. 5. Inaplicabilidade da suspensão determinada no IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000, que tem como objeto a Lei Complementar nº 196/2011 e dos requisitos nela previstos para reenquadramento funcional, distintos daqueles previstos na LC nº 195/2011, norma específica aplicável à carreira do magistério. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 195/2011. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO RECURSO, FUNDAMENTADA NO TEMA 1.075 DO STJ. NOVO INCONFORMISMO. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRISAM AS ARGUMENTAÇÕES DO APELO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS …
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