Processo 0806637-59.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO N.º 0806637-59.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADV. YASMIN BEATRIZ RIBEIRO CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM/PA PACIENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO PROCURADORA DE JUSTIÇA: AGAR DA COSTA JUREMA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA A impetrante aduz que o paciente JEFERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO se encontrava em cumprimento de pena no regime aberto, todavia, em 07 de dezembro de 2025, foi preso sob a acusação da suposta prática de novo delito, circunstância que ensejou a instauração do Processo Penal nº 0803647-79.2025.8.14.0049. Assevera, ainda, que, em razão da referida conduta, o Juízo da Vara de Execução Penal, apontado como autoridade coatora, determinou, em caráter cautelar, a suspensão do regime aberto, bem como a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) destinado à apuração de eventual falta grave. Consta dos autos que, no tocante ao novo fato delituoso, a prisão preventiva do paciente foi expressamente revogada, por ausência dos pressupostos que autorizariam a sua manutenção. Não obstante, o paciente permanece recolhido em regime fechado há aproximadamente 03 (três) meses, em decorrência da decisão cautelar proferida no âmbito da execução penal, pendente de conclusão do PAD. Sustenta que tal situação configura patente constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na finalização do procedimento administrativo, ressaltando que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora injustificada viola os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Diante desse cenário, requereu a concessão da medida liminar, a fim de que fosse determinada a imediata soltura de JEFERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, com o consequente restabelecimento do regime aberto anteriormente fixado, e, no mérito, a sua confirmação. O pedido liminar foi indeferido (ID 34884974), por ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente, ocasião em que determinei a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. Em resposta, o juízo coator afirmou (ID 34884974): “Processo está em fase de execução tramitando no sistema SEEU. Por meio do cálculo de liquidação de pena constata-se que o apenado cumpre pena de 09 anos de pena privativa de liberdade em razão de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e furto. Alega a Defesa em seu habeas corpus constrangimento ilegal em função da instauração de PDP e egressão cautelar de regime por causa da prática de novo delito durante o cumprimento de pena. Apenado cumpria pena em regime aberto. Foi preso em flagrante pela prática de novo delito. E função da prática de novo delito configurar falta grave na execução penal e contrariar o objetivo da pena que é a ressocialização, restou a este Juízo determinar a instauração de PDP e regressão de regime.” Remetidos os autos ao Ministério Público, a D. Procuradora de Justiça Agar da Costa Jurema exarou parecer opinando “pela PREJUDICIALIDADE da ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente JEFERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO.” (textual) (ID 35451699) Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do presente writ reside na alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado…
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