Processo 0806638-23.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0806638-23.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0806638-23.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NAYHARA CHRISTINA SOARES DE MOURA Advogada da autora: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS - SP490641 Parte ré: BANCO PAN S/A Advogada do réu: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por suas advogadas, para conhecimento da Sentença sob id nº 183144181, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional, proposta por NAYHARA CHRISTINA SOARES DE MOURA em face de BANCO PAN S.A., formulada sob os seguintes argumentos: (i) celebrou com a requerida contrato para aquisição de veículo, financiando o valor total de R$18.233,92 a ser pago em 48 parcelas de R$646,40, mas que posteriormente constatou a onerosidade excessiva do contrato celebrado; (ii) não tem condições para arcar com as despesas processuais; (iii) deve ser determinada a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; e, (iv) delimitando as cláusulas controvertidas em: (iv.1) seguro prestamista financiado, no valor de R$2.165,00; (iv.2) registro de contrato financiado, no valor de R$549,42; (iv.3) tarifa de cadastro, no valor de R$850,00; e, (iv.4) tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$650,00; (v) repetição do indébito; e, (vi) tutela de urgência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, id. 170019930. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (id. 176315053), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, face ao seu efetivo uso; (ii) faculdade na contratação do seguro e possibilidade de livre escolha da seguradora; (iii) inaplicabilidade da restituição em dobro; (iv) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e, (v) improcedência total da ação. Anexos, documentos. Réplica à contestação, id. 179627811. Intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (id. 179927746), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 180292866 e 182344562). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Diante da manifestação das partes, é caso de julgamento antecipado da lide. Delimitações das obrigações objeto da presente demanda. A parte autora delimitou o objeto da presente demanda à cobrança: (i) do seguro prestamista financiado, no valor de R$2.165,00; (ii) registro de contrato financiado, no valor de R$549,42; (iii) tarifa de cadastro, no valor de R$850,00; e, (iv) tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$650,00. Não houve a inversão do ônus da prova, de modo que a presente demanda será julgada pelas regras ordinárias de encargos probatórios previstas no Código de Processo Civil. Nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Do seguro…

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