Processo 0806638-24.2022.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0806638-24.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE PORCINA ELIAS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por JANE PORCINA ELIAS em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. Alega a autora ser servidora pública municipal, investida no cargo de professora, admitida em 03/04/2001, matrícula 102712. Requer o pagamento da compensação salarial prevista na Lei Municipal n° 4468/2015 e do Piso Salarial Nacional do Magistério, também já declarado constitucional pelo STF. A inicial de id 33872871 veio acompanhada de documentos. Decisão de id 46016535 deferindo a gratuidade de justiça. Emenda à inicial em id 63889885. Decisão de id 78881205 recebendo a emenda à inicial. Citado, contesta o réu em id 83355568 sustentando a inaplicabilidade da Lei municipal 4468/2015 por ser ineficaz, haja vista a ausência de estudo de impacto financeiro, o que contrapõe frontalmente os arts. 166, 167 e 169 da CFRB e os arts. 17 e 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000. Aduz não merecer prosperar as alegações autorais, ante as novas alterações constitucionais e legislativas, em especial com o advento da EC nº 108/20 e da Lei nº 14.133/2020, que gerou a revogação da Lei nº 11.494/2007. Esclarece que não há possibilidade, viabilidade ou disponibilidade financeira em cumprir o PCCS criado pela Lei 4468/2015, pois esta também se encontra em desconformidade com o Plano Plurianual (PPA), que estabelece as diretrizes que deverão ser observadas para a fixação do orçamento público. Por fim, requer seja reconhecida e decretada a inconstitucionalidade incidenter tantum; a ilegalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC e a ilegalidade e a ineficácia da Lei 4468/2015. Certidão de id 140695420 informando que decorreu o prazo sem manifestação em réplica. Manifestação do réu em id 144503666 com juntada de documentos. Manifestação da autora em id 146908056 informando que não pretende produzir outras provas. Decisão saneadora no id 185108364. Manifestação do réu em id 188728073 informando que não pretende produzir outras provas. Alegações finais apresentadas pela parte autora em id 243981183. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando as alegações das partes e os elementos de prova contidos nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento. Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167. Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário. Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial…
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