Processo 0806638-71.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0806638-71.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806638-71.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806638-71.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00179273 RECTE: DIOGO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: CAPEMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL S/A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 RECORRIDO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806638-71.2024.8.19.0001 Recorrente: DIOGO BARBOSA DA SILVA Recorridos: CAPEMISA INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL S/A e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.91/101, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. LISTISPENDÊNCIA QUE SE AFASTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MANTÉM. 1. Volta-se o autor/apelante contra a sentença extintiva proferida. 2. Veja-se que em relação ao pedido buscando a limitação dos empréstimos consignados no percentual máximo de 30% do salário líquido do autor, restou reconhecida a litispendência em razão do processo n.º 0838981- 57.2023.8.19.0001, em relação aos réus Capemisa Instituto de Ação Social, Banco Pan S.A, Banco Daycoval S.A. e Banco do Brasil S.A. 2. E, em relação aos réus Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos e Banco Santander (Brasil) S.A., asseverou o Juízo a quo que não se aplica a limitação requerida, "considerando que a relação entre as partes se dá a título de contratação de empréstimo pessoal com débito em conta corrente e de cartão de crédito, respectivamente". 3. Outrossim, reconheceu que "haverá interesse de agir nas demandas de superendividamento se o consumidor tiver seu mínimo existencial atingido, isto é, se sua renda mensal, descontando-se os valores dos empréstimos, for inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo que, no "caso em tela, conforme o contracheque acostado sob ID 195323330, o autor recebe, após os descontos obrigatórios e os contratualmente acordados, montante superior a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), que supera sobremaneira o valor antes referido, afastando-se por conseguinte, da definição legal de superendividado." Ao final, reconheceu "a ausência de interesse no processo de repactuação". 4. Inconformado, apela o autor e sustenta a nulidade da sentença "por indevida extinção do feito por litispendência", uma vez que ausente identidade entre os pedidos, causa de pedir e partes, além de possuírem as ações "natureza diversa". 5. Assim, em consonância com o princípio tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual somente se conhece de matérias efetiva- mente impugnadas no recurso, a discussão se limitará à litispendência reconhecida. Precedente do STJ. 6. E diante da ausência de impugnação, mantida a extinção do processo em relação aos réus Crefisa S.A.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados