Processo 0806639-07.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806639-07.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCOS ANASTACIO DE SOUZA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DEIVID DE MELO VARGAS, OAB nº RO11808A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A Polo Passivo: RAQUEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO DO AGRAVADO: PAMELA RAPHAELA JESUS DOMINGOS CARDOSO, OAB nº MG188635 Vistos, MARCOS ANASTÁCIO DE SOUZA interpõe agravo por instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão prolatada pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos dos embargos à execução distribuídos sob o n. 7000211-19.2024.8.22.0023 opostos em face de RAQUEL DE ALMEIDA CAMPOS. Combate a decisão que rejeitou a tese de novação e determinou a incidência de multa contratual de 10% (dez por cento), cujo trecho transcrevo: (…) O Termo Aditivo de 23/08/2022 (Id. 96871724 nos autos n. 7000211-19.2024.8.22.0023) é expresso no sentido de reformularem apenas a cláusula referente aos valores das parcelas constantes na cláusula 6: "modificam a forma de pagamento (...) reconhecem que já houve o pagamento do valor de R$ 220.000,00, restando a quantia de R$ 780.000,00". Não há no termo aditivo cláusula expressa de revogação do acordo anterior, desse modo, permanecem e se acrescentam com o aditivo. Da análise do feito, é possível verificar que não há nada expresso no aditivo em revogar a cláusula 7, que dispõe a respeito do acréscimo de 10%. Ademais, restou claro no aditivo que a parcelas de julho de 2023 em diante o valor seria de R$ 20.000,00 e não R$ 25.000,00. Pelo exposto, em atenção ao pedidos das partes e da Contadoria Judicial, reconheço que os 10% da muta contratual deve ser aplicado, em tendo havido descumprimento, bem como que os valores de julho de 2023 em diante, são no montante de R$ 20.000,00. Consigno, ainda, que conforme exposto na inicial da ação principal, o termo inicial para realização do relatório contábil deve ser o mês de julho de 2023. Assim, tornem os autos para a Contadoria Judicial atualizar os valores. Com a juntada do relatório, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Faz uma síntese dos fatos narrando terem as partes, entabulado acordo extrajudicial, no dia 19/04/2022, no qual constava a obrigação de pagar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevendo no item 7, cláusula penal de multa de 10% (dez por cento) e antecipação dos vencimentos das parcelas. Informa a feitura de aditivo contratual, em 23/08/2022, por não concordar com as cláusulas inicialmente firmadas e não ter condições de arcar com os valores e parcelas na forma pactuada, alterando, assim, as condições de parcelamento, bem como excluindo a cláusula penal. Afirma que o termo aditivo firmado reestruturou, integralmente, o débito de R1.000.000,00 (um milhão de reais) para um novo saldo de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), alterando prazos e valores, o que caracteriza o animus novandi, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. Alude a inserção indevida no cálculo promovido pela contadoria judicial por incluir parcelas anteriores à novação e aplicar multa de 10% (dez por cento) previsto, apenas, no…
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