Processo 0806639-31.2025.8.15.0131

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0806639-31.2025.8.15.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________________________________ Processo nº 0806639-31.2025.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de demana ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A. Em breve resumo, a parte autora, pessoa idosa (67 anos), alega que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2021, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 0123420903429) no valor de R$ 4.054,65. Afirma que jamais celebrou tal contrato e que o valor nunca foi creditado em sua conta (id.128940943). Juntou documentos. Contestação apresentada (id.153088569). O réu suscitou preliminar de procuração genérica e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Alegou ainda a prescrição e adecadência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ausência do direito à repetição do indébito e de danos morais. Juntou documentos, incluindo telas sistêmicas e um extrato interno. Réplica apresentada (id. 156803865), na qual o autor rebateu as preliminares e reforçou a ausência de prova do repasse do valor integral do empréstimo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO (PROCURAÇÃO GENÉRICA) O banco réu sustenta que a procuração outorgada pela parte autora é genérica, pois não indica a finalidade específica nem qualifica a parte requerida. No âmbito do processo civil, a representação processual é regida pelo art. 105 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a cláusula ad judicia habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, em qualquer juízo ou instância. A legislação processual, que é específica sobre o tema, não exige que o instrumento de mandato discrimine o nome da parte contra a qual a ação será proposta ou o número do processo, bastando a outorga de poderes para o foro em geral. A procuração acostada sob id. 128940946 preenche todos os requisitos legais necessários para a validade do mandato judicial, permitindo a perfeita identificação do outorgante e da outorgada, bem como a extensão dos poderes conferidos. Assim, não há qualquer vício que impeça o regular prosseguimento do feito. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar. Com efeito, a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. DA DECADÊNCIA A pretensão deduzida em juízo ostenta natureza condenatória, de modo que não se submete ao instituto da decadência. Assim, essa prejudicial deve ser afastada. 2.2. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional para o exercício das pretensões veiculadas na inicial é o quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO -…

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