Processo 0806639-40.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 07 de julho de 2026 a 14 de julho de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806639-40.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: EDNA BARRIOS LUGO E OUTROS. DEFENSOR: DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA. AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA (OAB/MA 20845-A). PROC. DE JUSTIÇA: DRA. THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO INDICADO NA NOTIFICAÇÃO E O CONSTANTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO. IRREGULARIDADE ESSENCIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 72/STJ. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO PROVIDO. I. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se cinge à verificação da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, especificamente diante da divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele constante da Cédula de Crédito Bancário que instrui a ação de busca e apreensão. II. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui disciplina específica no Decreto-Lei nº 911/1969, que condiciona o deferimento da medida liminar à prévia comprovação da mora. III. Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, flexibilizou a forma de comprovação da mora ao reconhecer que não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço constante do contrato (Tema Repetitivo nº 1.132/STJ). Todavia, tal entendimento jamais alcançou o conteúdo essencial do ato notificatório, que deve guardar correspondência lógica, objetiva e precisa com a relação jurídica subjacente. V. No caso concreto, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário originária acostada aos autos refere-se à operação nº 521953421 (ID nº 139157496), ao passo que o aditivo/renegociação posteriormente firmado entre as partes passou a identificar a relação obrigacional sob o contrato nº 363633084 (ID nº 139157498). Todavia, a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira menciona o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX (ID nº 139157504), numeração igualmente reproduzida na planilha de débito de ajuizamento (ID nº 139157508), circunstância que evidencia divergência entre os instrumentos contratuais efetivamente juntados aos autos e o número indicado na notificação extrajudicial, comprometendo a correta identificação da obrigação inadimplida e, consequentemente, a constituição válida da mora nos moldes exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. VI. A ausência de coincidência entre o número indicado na notificação e aquele constante do instrumento contratual impede a perfeita identificação da dívida e compromete a higidez da constituição em mora. VII. Agravo provido, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando…
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