Processo 0806640-12.2025.8.10.0048

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0806640-12.2025.8.10.0048
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0806640-12.2025.8.10.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: EDUARDO MENEZES DA SILVA Advogados do(a) REU: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430 INTIMAÇÃO do(s) , Advogados do(a) REU: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186, LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra o acusado Eduardo Menezes da Silva. A imputação que lhe recai é a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia, oferecida em 09 de fevereiro de 2026, narra que, na madrugada do dia 23 de dezembro de 2025, na Rua da Paz, 45, Aviação, Itapecuru-Mirim, o acusado, motivo por uma rixa antiga, atentou contra a vida de JEFERSON MENDES BAETA, vindo por erro de execução, a atingir Osimar Almeida Baeta com um tiro, enquadrando-se sua conduta no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II do Código Penal. Consta ainda que os policiais conseguiram localizar o denunciado em sua residência, constatando que ele estava com uma espingarda calibre .36, enquadrando-se sua conduta no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida no dia 24 de fevereiro de 2026, por vislumbrar a presença dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 395 do Código de Processo Penal. Determinou-se, então, a citação do réu e o prosseguimento da ação penal. A defesa técnica apresentou resposta à acusação (Id. 173292695). Na peça defensiva, arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia por contradição interna entre a narrativa e o pedido final. Sustentou a existência de provas ilícitas decorrentes de suposta coação ou tortura no ato da prisão e criticou a padronização dos relatos policiais. No mérito, pleiteou a absolvição sumária ou a desclassificação para o crime de lesão corporal, alegando ausência de intenção de matar. As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 31/03/2026 e em 22/04/2026, na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação. Encerrada a instrução, procedeu-se ao interrogatório do réu. As partes foram consultadas sobre eventual necessidade de diligências complementares, tendo ambas declarado nada requerer. Determinou-se, então, a abertura de prazo sucessivo para apresentação das alegações finais por memoriais. Em alegações finais por memoriais (Id. 178211717), o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia. O órgão acusador sustentou que a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos médicos e pelos relatos firmes das vítimas e testemunhas sob o contraditório. Argumentou que a versão do acusado está isolada e que a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida, pois o crime decorre de disputa entre facções rivais. Já a defesa, em alegações finais por memoriais (Id. 178794423), a defesa reiterou a preliminar de inépcia e pugnou pela impronúncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria. Argumentou que os depoimentos das vítimas são contraditórios e que os policiais militares apenas reproduziram informações de inteligência, sem presenciar os fatos. Ressaltou que o réu…

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